sábado, 13 de dezembro de 2008

Proposta anexa à moção de orientação nacional do candidato a Secretário Geral

ESTATUTOS APROVADOS NA COMISSÃO NACIONAL DE 11 DE JANEIRO DE 2003

(reafirmamos)
Artigo 5º
(Da liberdade de crítica e de opinião)
O Partido Socialista reconhece aos seus membros liberdade de crítica e de opinião, exigindo o respeito pelas decisões tomadas democraticamente nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 6º
(Do direito de tendência)
• 1. O Partido Socialista reconhece aos seus membros o direito de identificação com correntes de opinião interna compatíveis com os seus objectivos e de se exprimirem publicamente no respeito pela disciplina partidária.
• 2. Não é admitida a organização autónoma de tendências nem a adopção de denominação política própria.
(revisão)
Artigo 60º
(Da eleição dos membros dos órgãos nacionais)
• 1. Os delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelas Secções de Residência e de Acção Sectorial, com base em moções políticas de orientação nacional.
• 2. Os membros da (Comissão Nacional) (1), da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão de Fiscalização Económica e Financeira são eleitos pelo Congresso através do sistema de listas completas e segundo o princípio da representação proporcional, de entre listas propostas pelo mínimo de 5% dos delegados ao Congresso.
• 3. A Comissão Política Nacional é eleita pela Comissão Nacional, pelo sistema de listas completas e segundo o princípio da representação proporcional.
• 4. Salvo nas circunstâncias do artigo 61, n.º 2, o Secretário-Geral é eleito pelo sistema de lista uninominal por (sufrágio directo) (2) de todos os militantes de entre os candidatos propostos por um mínimo de 100 militantes do Partido.
• 5. Salvo nas circunstâncias do artigo 61, n.º 2, a eleição do Secretário-Geral realiza-se simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso Nacional.
• 6. O Presidente do Partido é eleito por voto secreto, em lista uninominal, no início dos trabalhos de cada Congresso Nacional ordinário, proposta pelo mínimo de 5% dos delegados.
• 7. O Secretariado Nacional é eleito pela Comissão Nacional segundo o sistema de lista completa, sob proposta do Secretário-Geral.
• 8. Cada delegado ao Congresso Nacional só pode ser proponente de uma única candidatura a cada órgão nacional e candidato numa única lista.
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(1) A Comissão Nacional é composta por membros eleitos nas comissões políticas concelhias em listas uninominais, proporcionalmente ao número de inscritos no partido.
a) Cada concelhia é um círculo eleitoral se o número de inscritos for superior ao mínimo determinado.
b)Só assim teremos um “parlamento” partidário representativo em paralelo com o definido para o Parlamento Nacional.

(2) O Secretário-Geral é eleito por voto secreto, em lista uninominal, no fim dos trabalhos de cada Congresso Nacional ordinário, proposta pelo mínimo de 5% dos delegados.
a) O fim das eleições directas é legítimo dado que as mesmas revelaram um forte desvio da vontade geral, tendo características de arregimento e seguidismo, próprios de uma democracia pouco desenvolvida.
b) Um Congresso vivo onde se discutam só moções de orientação política nacional, onde seja eleito de forma clara e democrática o Secretário Geral.
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Artigo 62º
(Da composição do Congresso Nacional)
• 1. O Congresso Nacional tem a seguinte composição:
• 2.
• a. Delegados eleitos pelas secções;
• b. O Secretário-Geral;
• c. O Presidente do Partido;
• d. O Presidente Honorário do Partido;
• e. (Os membros da Comissão Política Nacional) (1) e do Secretariado Nacional;
• f. Os Presidentes dos Grupos Parlamentares e de representantes do PS na Assembleia da República, no Parlamento Europeu e nas Assembleias Regionais;
• g. Os Presidentes das Federações;
• h. Os membros da JS que integram a Comissão Nacional;
• i. Os Presidentes da Tendência Sindical Socialista, da Associação Nacional de Autarcas Socialistas e do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas;
• j. O Socialista que presida à Internacional Socialista se for membro do PS.

• 3. Participam também no Congresso, sem direito a voto:

• a. Os restantes membros dos órgãos nacionais; e da (Comissão Nacional).
• b. Os membros do Governo e dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República, nas Assembleias Regionais e no Parlamento Europeu, filiados no PS;
• c. Os membros dos Governos Regionais filiados no PS;
• d. Os presidentes de Câmaras Municipais, presidentes das Assembleias Municipais e membros das Assembleias Regionais do PS, ou os primeiros eleitos para aqueles órgãos municipais filiados no PS;
• e. Os presidentes das comissões políticas concelhias;
• f. Os membros do órgão executivo nacional do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas.
• 4. Os delegados ao Congresso enumerados nas alíneas b) a j) do nº1 não podem exceder um quarto (10%) (2) do número total dos delegados eleitos
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• (1) A quem foi dado pertencer aos trabalhos das C.N. sabe que é nulo o debate político, mesmo considerando uma composição de listas concorrenciais, as participações são em regra “seguidistas” e sem ordem de trabalhos mobilizadora. Uma única função meritória, é o contacto com dirigentes para a articulação de conveniências, umas legitimas outras nem tanto.

• (2) É mais do que subalternizar os delegados eleitos, constitui uma apropriação ilegítima que perpetua de Congresso em Congresso elementos que desconhecem as estruturas locais e cuja legitimidade política é mais do que questionável.

São estas as propostas que gostaríamos de ver adoptados (debatidas) por muitos militantes, ganharíamos uma maior e verdadeira convivência interna, assim como reforçávamos a legitimidade da nossa intervenção na vida pública nacional.
O sistema político depende dos partidos, e estes, devem ser suficientemente coerentes com a democracia e fortalecê-la e não fragilizá-la em nome do que quer que seja, que não respeite os nossos princípios e formação política de socialistas.


Lisboa Janeiro de 2009

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